Lendo o “Público” (2006/07/03)
“Alterações à reserva ecológica vão permitir construção de casas”
“O Conselho de Ministros aprovou recentemente alterações à Reserva Ecológica Nacional (REN) que vão permitir que os agricultores possam construir casas de habitação em áreas classificadas. O diploma abre também a possibilidade de se realizarem ampliações de empreendimentos turísticos, instalação de aquacultura, plantação de olivais [...]”
A reacção imediata a este artigo é a de que não se percebe (pelo menos eu não...) o destaque dado à “casa dos agricultores”, já que essa situação se encontra limitada por regras precisas, nomeadamente: têm de ser primeira habitação, de ter uma área máxima de implantação de 250m2, de se situar em explorações economicamente viáveis, não podendo ser vendidas durante 15 anos. Em princípio, parece-me bem – porque é que um agricultor não pode ter uma casa decente, será que só os citadinos é que podem tomar banho? Como digo, parece-me bem.
O destaque (negativo) deste diploma deveria ter sido dado, na minha opinião, à questão dos empreendimentos turísticos (já dando de barato o aumento permitido de 20% de área para as indústrias, o que também me parece muito discutível) – É que, segundo o mesmo, esses empreendimentos podem aumentar 30 (trinta!)%. Ou seja, uma ampliação de quase um terço!
Para enquadrar o problema, analisemos o que diz o próprio Decreto-Lei 93/90 que define a REN, decreto esse assinado pelo então Presidente da República, Mário Soares e pelo primeiro-ministro da altura e actual Presidente da República, Cavaco Silva.
No artº 1º é definido o conceito de REN como “uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.”
No artigo 2º é definido que “a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I ...” (*)
Bom, chega de leis - A esta hora já estará a pensar: “Mas o que é que deu a este gajo?”
“O Conselho de Ministros aprovou recentemente alterações à Reserva Ecológica Nacional (REN) que vão permitir que os agricultores possam construir casas de habitação em áreas classificadas. O diploma abre também a possibilidade de se realizarem ampliações de empreendimentos turísticos, instalação de aquacultura, plantação de olivais [...]”
A reacção imediata a este artigo é a de que não se percebe (pelo menos eu não...) o destaque dado à “casa dos agricultores”, já que essa situação se encontra limitada por regras precisas, nomeadamente: têm de ser primeira habitação, de ter uma área máxima de implantação de 250m2, de se situar em explorações economicamente viáveis, não podendo ser vendidas durante 15 anos. Em princípio, parece-me bem – porque é que um agricultor não pode ter uma casa decente, será que só os citadinos é que podem tomar banho? Como digo, parece-me bem.
O destaque (negativo) deste diploma deveria ter sido dado, na minha opinião, à questão dos empreendimentos turísticos (já dando de barato o aumento permitido de 20% de área para as indústrias, o que também me parece muito discutível) – É que, segundo o mesmo, esses empreendimentos podem aumentar 30 (trinta!)%. Ou seja, uma ampliação de quase um terço!
Para enquadrar o problema, analisemos o que diz o próprio Decreto-Lei 93/90 que define a REN, decreto esse assinado pelo então Presidente da República, Mário Soares e pelo primeiro-ministro da altura e actual Presidente da República, Cavaco Silva.
No artº 1º é definido o conceito de REN como “uma estrutura biofísica básica e diversificada que, através do condicionamento à utilização de áreas com características ecológicas específicas, garante a protecção de ecossistemas e a permanência e intensificação dos processos biológicos indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.”
No artigo 2º é definido que “a REN abrange zonas costeiras e ribeirinhas, águas interiores, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, referidas no anexo I ...” (*)
Bom, chega de leis - A esta hora já estará a pensar: “Mas o que é que deu a este gajo?”
O que deu a este gajo é muito simples - Ficou preocupado. De facto, o que é preocupante neste diploma é o entreabrir de uma porta para diversos tipos de pressões e pretensões urbanísticas, permitindo que, em breve, comecem as ocupações mais ou menos selváticas de “áreas com características ecológicas específicas, indispensáveis ao enquadramento equilibrado das actividades humanas.”, citando o Decreto-Lei. E quando se entreabre uma porta, é certinho que virá alguém a seguir abri-la!
Mas será que não se viu ainda o que deram esses belos empreendimentos turísticos em zonas naturais, nomeadamente no Algarve, bem em cima das próprias praias? Então... mas vai-se construir onde? Nas dunas? Nas falésias? Aterrando linhas de água e construindo por cima? Em zonas de grande erosão, para se fazer turismo com adrenalina (provavelmente mais caro...), já que nos pode cair um calhau na cabeça a qualquer momento? Nas cabeceiras e zonas fundamentais de infiltração para a recarga de aquíferos, essenciais nas captações de água, esse líquido pelos vistos dispensável a não ser para regar campos de golfe?
É preocupante. Mas, curiosamente, fico mais preocupado ainda com o facto dos jornalistas, aqueles que, pretensamente, fazem a ponte entre as decisões políticas e a população e que têm a obrigação de a informar, acharem que o grande destaque deste diploma (em título e na primeira página!), é o assunto das casas dos agricultores...
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(*) Zona de leitura facultativa, só para quem queira aprofundar um pouco...
Nesse mesmo Anexo I, é explicitado que as “áreas a considerar para efeitos de intregação na REN, são:
Nas zonas costeiras: Praias, dunas litorais, arribas ou falésias, incluindo faixas de protecção, quando não existirem dunas nem arribas, uma faixa que as segure uma protecção eficaz da zona litoral, faixa ao longo de toda a costa marítima, estuários, lagunas, lagoas costeiras e zonas húmidas adjacentes englobando uma faixa de protecção, ilhas, ilhéus e rochedos emersos do mar, sapais, restingas e tombolos.
Nas zonas ribeirinhas, águas interiores e áreas de infiltração máxima ou de apanhamento:Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias, lagoas, suas margens naturais e zonas húmidas adjacentes e uma faixa de protecção, albufeiras e uma faixa de protecção, cabeceiras das linhas de água, áreas de máxima infiltração e ínsuas;
Nas zonas declivosas: Áreas com riscos de erosão e escarpas.”
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